direito
Direito Penal I
Prof. Alexandre Leopoldo.
Conceito de Direito Penal
É o conjunto de normas jurídicas que, materializando o poder punitivo do Estado, definem as infrações penais
(crimes
e contravenções), com a indicação das sanções correspondentes (penas e medidas de segurança ou outra consequência legal), fixando simultaneamente, os princípios e garantias fundamentais do cidadão perante o exercício desse poder, ao tempo em que cria os pressupostos da punibilidade e delimita o nível de participação da vitima no conflito. (Paulo Queiroz)
Função do Direito Penal
Proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, bens essenciais ao indivíduo e a comunidade através de aplicações de sanções para aqueles que violem a ordem jurídica. Quando a tutela do direito penal não se faz necessário é necessário afastá-lo e permitir que os demais ramos do direito assumam, sem a sua ajuda esse encargo de protegê-los.
DIREITO PENAL OBJETIVO X DIREITO
PENAL SUBJETIVO
Direito Objetivo: Conjunto de normas citadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, por exemplo, excluindo o crime, isentando de pena, explicando determinados tipos penais.
Direito Penal Subjetivo: É a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi. É o poder dever que tem o Estado de exercer o seu direito de punir caso as normas por ele editadas venham a ser descumpridas.
Finalidades
1º) Segurança Jurídica:
2º)Preventiva E quais são esses bens?
Os valores desses bens encontram-se abrigados na própria constituição tais como a Liberdade, a segurança o bem estar social, a