direito
O autor inicia o capítulo 5 deixando claro que irá utilizar a concepção de fonte de direito como "fonte criadora", ou seja, aquela que designa "os diferentes modos de realização -material ou formal- do direito objetivo atual", (pag. 157). Em seguida o autor passa a analisar as fontes materiais e formais do direito do trabalho, apontando como finte material a "técnica" e a "divisão social do trabalho". Segundo o autor, a técnica é a principal responsável pelas agitações que assomam o Direito do trabalho. Já a divisão social do trabalho, foi responsável pela criação de relações de dependência que culminaram em relações de subordinação jurídica produzindo vinculo empregatício que, por sua vez, precisava ser regulamentado pelo direito do trabalho.
Enquanto fontes formais, o autor elenca a legislação, as convenções e tratados internacionais, as convenções e acordos coletivos de trabalho, os regulamentos das empresas, os usos e costumes, a jurisprudência e o direito comparado. Feitos tais esclarecimentos, o autor começa a discorrer sobre as fontes formais, dedicando o tópico seguinte às convenções e recomendações da OIT bem como aos tratados internacionais em geral.
Ele explica que a OIT (organização internacional do trabalho) foi criada para instituir standards internacionais a fim de regular o trabalho humano. Para tanto, a OIT se vale de convenções e recomendações, sendo que a convenções tem cárter de tratados internacionais multilaterais, com força obrigatória para os Estados que as ratificam. Já as recomendações, apesar de reatarem das mesmas matérias que as convenções, não tem força obrigatória, sendo apenas uma diretriz de valores a serem a seguidos pelos estados-membros.
Prossegue o autor explicando que o Brasil adotou a concepção monista de direito internacional, com supremacia do direito interno, que defende que não há divisão entre o direito interno e o direito internacional,