direito
O presente trabalho nasceu e se desenvolveu a partir da necessidades que as empresas se encontram em recorrer. Para isto acontecer, foi preciso elaborar um estudo sobre o assunto em questão. A finalidade deste é dar forma esquemática, uma visão global dos principais elementos que compõem o Direito Processual do Trabalho. Aborda, portanto, de como o recurso é o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade que proferiu a decisão, objetivando a reforma ou modificação da decisão.
Com isso, podemos dizer que a Constituição Federal de 1988 não previu o duplo grau de jurisdição obrigatória, tendo apenas assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes. Art. 5° LV. Diante disso, a lei 5.884/1970, Art. 2°, § 4°, menciona que nenhum recurso caberá das decisões proferidas nos dissídios de alçada, salvo se esse envolver matéria constitucional, o que demonstra que nem sempre, para que determinada decisão caberá recurso.
Caso exista recurso previsto em lei, a Constituição Federal de 1988 garante a possibilidade de sua utilização. Por oportuno, aprofundaremos este presente estudo no recurso do qual só poderá ser interposto no Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe o Art. 894 da CLT, os Embargos Infringentes. Isto é, do TST para o próprio TST, será quando a decisão da SBDI não for unânime e dissídios coletivos de âmbito nacional, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com o precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante.