Direito
Prisão em Flagrante
• Artigo 302 do CPP
• Flagrante próprio: 302, I e II– está cometendo ou acabou de cometer
• Flagrante impróprio: 302, III – perseguido logo após em situação que faça presumir a autoria
• Flagrante presumido: 302, IV: é encontrado logo depois com coisas q façam presumir a autoria
Consequência Jurídica
• Recolhimento à prisão
• Comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família (306 CPP)
• Comunicação imediata à Defensoria Pública (289-A, §4º )
Flagrante preparado x esperado • Inválido
• Intervenção decisiva de terceiro como agente provocador/
• Impossibilidade de consumação do crime – crime impossível
• Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação
flagrante
•
Válido
•
O terceiro não participa, mas tem informação de sua existência
•
Ação policial para impedir a consumação ou exaurimento
Flagrante diferido
• Ação controlada: ordem judicial e oitiva do MP
• Lei 12850/13, art. 8º: retardamento da ação policial/ prisão adiada/ busca da eficácia
• Lei 11343/2006, art. 53,II: infiltração de agentes/não atuação policial
Natureza da prisão em flagrante: medida cautelar pessoal
• Impede a consumação do delito, ou de seu exaurimento
• Artigo 5º, XI da CR: violação de domicílio sem mandado judicial
• Protege a idoneidade da prova
• Independe de ordem judicial – caráter emergencial
• Provisoriedade: art. 310, II
Situações especiais
• Membros do Congresso Nacional: art. 53 CR
• Presidente da República: art. 86, § 3º CR
• Governadores? STF disse que não há simetria
• Deputados estaduais? Regra de isonomia do 27, § 2º da CR
• Magistrados e membros do MP: somente em crimes dolosos inafiançáveis Situações especiais
• Art. 301 do CTB – lei 9503/97
• Infrações da competência do JEC: art. 69 da Lei 9099/95
• **violência doméstica
Prisão Temporária – lei 7960/89
• Finalidade: acautelamento das