DIREITO
O casamento está instituído dentro do Livro IV do Código Civil de 2002, que versa sobre o Direito de Família, disciplinando a respeito da celebração do casamento, sua validade e os seus efeitos, como também sua dissolução entre outros tópicos relevantes.
Expõe Maria Helena Diniz (2011, p.19) que “o casamento é, ainda indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial”.
Este instituto por muitos anos tem sido discutido, elevando-se os que o defendem ao passo que se elevam os que o consideram desnecessário, ou até um encargo. Aponta Gonçalves (2012):
Enquanto numerosos filósofos e literatos o defendem, chamando-o de “fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada” ou “a grande escola fundada pelo próprio Deus para a educação do gênero humano”, outros o condenam, censurando-lhe a constituição e a finalidade, como Schopenhauer, para quem, “em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres”.
Compreende-se o casamento como alicerce da sociedade, fundação da moral, civilidade e das relações sociais.
Destarte,
Desse conceito depreende-se que o matrimônio não é apenas a formalização ou legalização da união sexual, como pretendem Jemolo e Kant, mas a conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através de companheirismo e do amor (DINIZ, 2012, p.52).
Analisar-se-á, portanto, a instituição do casamento, da capacidade para o casamento, seus possíveis impedimentos e/ou causas suspensivas, a habilitação para o casamento e sua celebração, meios probatórios do casamento, invalidade e a eficácia do casamento fundamentadamente no que dispõe o Código Civil de 2002, entre os artigos 1.511 à 1.570.
1.1 Disposições Gerais
As disposições gerais sobre o casamento estão disciplinadas nos artigos 1.511 a 1.516 do Código Civil de 2002.