Direito

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PRINCÍPIOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL

Os princípios gerais de direito processual são as proposições gerais e fundamentais desse ramo jurídico que desempenham as seguintes funções:

* Função de Fonte subsidiária do direito: Nos casos de lacunas da lei, os princípios atuam como elemento integrador do direito;

* Função Fundamentadora: Os princípios, até pela origem etimológica da palavra, constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas. Quando o legislador se apresta a normatizar a realidade social, o faz, sempre, consciente ou inconscientemente, a partir de algum princípio.

* Função Orientadora de Interpretação: Esta função decorre da função orientadora. Se as leis são fundamentadas nos princípios, então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas.

Alguns princípios gerais tem aplicação diversa no campo do processo civil e do processo penal e alguns tem aplicação em apenas um dos campos processuais. (Ex. Princípio da indisponibilidade / disponibilidade)

Outros, porém, ao contrário, tem aplicação idêntica em ambos os ramos processuais (princípio da imparcialidade do juiz, princípio do contraditório, princípio da livre convicção etc.).

OS PRINCÍPIOS

1) Princípio da Independência: Pode ser a independência do órgão jurisdicional ou do Juiz enquanto pessoa física. O primeiro está previsto no artigo 2º da CF/88 e o outro no art. 95 do mesmo diploma.

Pelo Princípio da Independência entende-se a ausência de sujeição dos Órgãos Judiciários ou dos Juízes a ordens e diretrizes de outros poderes ou órgãos, internos ou externos. A independência atua como garantia da imparcialidade do juiz, servindo, assim, para legitima-lo diante das partes, sobretudo nas causas onde o Estado é parte.

2) Princípio da Imparcialidade: A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Significa a eqüidistância do juiz das

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