direito

4706 palavras 19 páginas
Das finalidades do Inquérito Policial, como instrumento de apuração das infrações penais, sob o prisma dos princípios e garantias constitucionais em confronto com as demandas midiáticas.
Patricia Rosana Magalhães Fernandes Tarcha, Delegada de Polícia. Professora concursada da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Inquérito Policial). Graduada pela Instituição Toledo de Ensino – ITE.

1. INTRODUÇÃO
O inquérito policial, desde sua inserção oficial no ordenamento jurídico, sofreu poucas alterações quanto à sua formalidade e regulamentação. Com o advento da Constituição Federal de 1988 restaram no texto constitucional consagrados princípios e garantias fundamentais que visam concretizar o Estado Democrático de Direito. Somente sob o império da lei e dos princípios constitucionais fundamentais, inclusive com o respeito ao contraditório mitigado e ampla defesa, efetivamente esclarecido o campo de atuação, é que se poderá compreendê-lo como instrumento de promoção da Justiça social, de um lado atendendo aos anseios de repressão penal pela sociedade e, de outro giro, mantendo a integridade dos princípios e garantias constitucionais assegurados na Constituição Federal e que objetivam a dignidade da pessoa humana.
Diante da grave crise de segurança pública que nos assola, prepondera uma situação muito mais sensível, mais avassaladora e de consequências nefastas travada por duas vertentes. A primeira argumenta que toda e qualquer solução na área de segurança pública passa por uma investigação policial defensiva da dignidade da pessoa humana e deva submeter-se aos princípios constitucionais. Em verdade, se opõe a qualquer recrudescimento de direitos conquistados ao longo dos séculos.
A segunda tem suas crenças baseadas na extinção ou, pelo menos, na redução da dignidade da pessoa humana creditando aos princípios constitucionais as dificuldades de punição e o alastrar da insegurança e criminalidade.
Relembremos que na década de 90 iniciou-se por nossa

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