direito
Patricia Rosana Magalhães Fernandes Tarcha, Delegada de Polícia. Professora concursada da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo (Inquérito Policial). Graduada pela Instituição Toledo de Ensino – ITE.
1. INTRODUÇÃO
O inquérito policial, desde sua inserção oficial no ordenamento jurídico, sofreu poucas alterações quanto à sua formalidade e regulamentação. Com o advento da Constituição Federal de 1988 restaram no texto constitucional consagrados princípios e garantias fundamentais que visam concretizar o Estado Democrático de Direito. Somente sob o império da lei e dos princípios constitucionais fundamentais, inclusive com o respeito ao contraditório mitigado e ampla defesa, efetivamente esclarecido o campo de atuação, é que se poderá compreendê-lo como instrumento de promoção da Justiça social, de um lado atendendo aos anseios de repressão penal pela sociedade e, de outro giro, mantendo a integridade dos princípios e garantias constitucionais assegurados na Constituição Federal e que objetivam a dignidade da pessoa humana.
Diante da grave crise de segurança pública que nos assola, prepondera uma situação muito mais sensível, mais avassaladora e de consequências nefastas travada por duas vertentes. A primeira argumenta que toda e qualquer solução na área de segurança pública passa por uma investigação policial defensiva da dignidade da pessoa humana e deva submeter-se aos princípios constitucionais. Em verdade, se opõe a qualquer recrudescimento de direitos conquistados ao longo dos séculos.
A segunda tem suas crenças baseadas na extinção ou, pelo menos, na redução da dignidade da pessoa humana creditando aos princípios constitucionais as dificuldades de punição e o alastrar da insegurança e criminalidade.
Relembremos que na década de 90 iniciou-se por nossa