direito
Muitos dos empregados que trabalham viajando, questionam a respeito das horas gastas nos aeroportos, rodoviárias, nas estradas, dormindo em hotéis, se são horas extras, ou simples mesmo, e se merecem ser remuneradas pelo empregador.
A CLT não regulamenta de forma clara esse tempo de viagens [entenda que não se trata aqui de transferência]. A analise depende de alguns fatores. Por exemplo, caso o empregado tenha sido contratado para uma função/atividade que tem o ato de viajar como parte integrante da sua rotina de trabalho, não tem direito, porque o contrato já foi firmado desde o início nessas bases, provavelmente com base no art.62 da CLT, que dispensa o controle de hjornada.
Já os que exercem a função que nada tem a ver com a viagem para fora da sua base, ou trabalham em regime de registro e controle de horas, assiste razão em pleitear horas a disposicao ou diarias de viagem para compensar essa ausência da sua base [local de trabalho], como forma de compensação remuneratória.
As horas de pernoite, de sono, não são remuneradas, esse entendimento vem sendo pacífico nas decisões dos Tribunais do Trabalho e TST, Superior do Trabalho.
Deve ser observado também a norma coletiva da categoria profissional, que muitas vezes regulamenta isso, como se dará o pagamento dessas horas. Alguns defendem que essas horas gastas em deslocamento/viagens, devem ser pagas como extras, sempre, porém eu particularmente discordo disso, por não haver relação direta entre horas extras e tempo à disposição, e mais, que pode numa viagem o empregado trabalhar por 8h normais, e após retornarà sua base, por exemplo, via área, com um vôo de 3h de duração. Só neste exemplo, somadas essas horas teríamos a extrapolação das 10h diárias, ou seja, não vejo muito nexo como considerar essas horas de vôo como de trabalho extra.
Porém, respondendo de forma objetiva esse tema espinhoso que a legislação trabalhista deixa lacunas, a conduta mais cautelosa e segura do ponto de