Direito
1) O que significa o requisito de “comum acordo” para o protocolo de dissídio coletivo?
2) Qual é a função do dissídio coletivo de natureza econômica?
O dissídio coletivo de natureza econômica trata-se da divergência acerca das condições objetivas que envolvam o ambiente de trabalho e os contratos estabelecidos entre empregado e empregador, que possuam evidente repercussão de fundo material. Desta forma, trata-se no dissídio coletivo questões de fundo contratual.
Posto isto, compreende-se que a função do dissídio coletivo de natureza econômica reside na tentativa de solucionar as divergências acerca das questões contratuais de fundo material entre empregado e empregador, a partir da criação de novas normas de trabalho para consumar melhores condições salariais.
A exemplo tem-se a análise de duas jurisprudências.
No processo RODC 20206 20206/2005-000-02-00.8, em que foi Relator o Ministro Maurício Godinho Delgado, o julgamento trata de dissídio coletivo, em que houve a tentativa de impedir a legitimação do sindicato para defesa da categoria em virtude de existir uma diferença entre o nome utilizado pela entidade sindical e o constante no registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, o TST decidiu que tal formalidade não é suficiente para impedir a legitimação do sindicato supracitado. Veja-se:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INCORREÇÃO NO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A LEGITIMIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE.
Em que pese a diferença existente entre o nome utilizado pela entidade sindical e o constante no seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, tal formalidade não é suficiente para impedir a legitimação do sindicato para defesa da categoria. No entanto, em virtude da função declarada pelo STF do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, de verificação da unicidade sindical, necessária se torna a limitação da representatividade da entidade