direito
Há uma determinada confusão quando se fala em microempresa e empresa de pequeno porte podemos diferenciá-las conforme os conceitos que lhes apresento. A microempresa ou ME é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito esta exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no Sistema SIMPLES. Já a empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Esse conceito esta exposto pela Lei Complementar 123 de 2006. Elas se enquandram no Sistema Simples (sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte) que é o nome de fantasia dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através de medida provisória e convertida na Lei nº 9.317/1996 pelo governo do Brasil cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas. Conforme foi dito anteriormente, podemos afirma que a microempresa é uma empresa de pequenas dimensões. Suas definições variam conforme o país, podemos dizer que em geral elas contam com no máximo dez empregados, seus proprietários normalmente costumam contribuir com seu próprio trabalho. Seu faturamento anual é reduzido, permitindo que o pagamento de tributos possa ser realizado de forma simplificada. Em Direito, a matéria é principalmente regulada em direito tributário (é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado.) e direito comercial (ou Direito empresarial é um ramo do direito privadoque pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer