Direito
b) Garantir o uso e gozo pleno da coisa vendida, obrigando-se pelos vícios ocultos;
c) Responder pela evicção,
A entrega da coisa presume-se em: riscos, lugar da entrega e às despesas da tradição.
Quanto aos riscos: Enquanto não houver a tradição, os riscos ficam por conta do vendedor. De modo geral a tradição se faz por modo real (alegórico) ou simbolico (ficto), advindo daí o ônus pelos riscos que recaírem sobre a coisa. Há ainda outros dois modos que são vistos como clausulas especiais, sendo estes previstos no art. 529/C.C/02 - Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. Salvo, no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas que comumente se recebem, contando, pesando, mediando ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador - art. 492/C.C/02
Quanto a entrega: Salvo estipulação expressa, deve ocorrer no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda - art. 493/C.C/02
Quanto as despesas da tradição: salvo convenção em contrário, são devidas pelo vendedor. Se, entretanto, for exigida escritura e registro, as despesas correm a cargo do comprador - art. 490/C.C/02
Vícios
São os vícios que permitem o abatimento do preço ou rejeitar o produto viciado, que são qualificados como redibitórios. O autor pode escolher entre as ações, ficando impossibilitado depois de ingressar com uma delas em juizo, para valer-se da outra. Se o contrato submeter-se as regras do CDC, além das