direito

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INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E SEUS MÉTODOS
A interpretação constitucional deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos fatores nele considerados.
As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstrato.
Unidade do ordenamento jurídico X interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Há uma escassez de normas de interpretação expressas, as existentes são na sua maioria de índole constitucional. Também na LICC pode-se encontrar regras de interpretação (art. 4º e 5º)
Sempre ocorre a interpretação, independente de a norma ser clara ou obscura.

“Interpretar as normas constitucionais significa (como toda interpretação de norma jurídica) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação constitucional reduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos na Constituição” (Canotilho)

A interpretação constitucional é peculiar e de importância extrema. Segundo Luís Roberto Barroso a aplicação direta das normas constitucionais pelos seguintes motivos: a superioridade hierárquica; b natureza da linguagem; c conteúdo específico; d caráter político.

O mesmo autor afirma ainda serem as normas constitucionais uma tentativa de conversão do poder político em poder jurídico, e ainda sugere como classificação: a normas de conduta; b normas orgânicas; c normas programáticas;
A interpretação nunca deve ser neutra, deve ser imparcial, considerando o político sem dissociá-lo do jurídico.

1.Formas de Interpretação

Subjetivismo: vontade do legislador, fundamento histórico
Objetivismo: vontade objetiva e autonomia da lei
Origem Norte Americana (originalistas e não originalistas). O Objetivismo possui preferência porque busca o anseio da lei concorrentemente com o do legislador.

2.Quanto a

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