direito
A interpretação constitucional deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos fatores nele considerados.
As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstrato.
Unidade do ordenamento jurídico X interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Há uma escassez de normas de interpretação expressas, as existentes são na sua maioria de índole constitucional. Também na LICC pode-se encontrar regras de interpretação (art. 4º e 5º)
Sempre ocorre a interpretação, independente de a norma ser clara ou obscura.
“Interpretar as normas constitucionais significa (como toda interpretação de norma jurídica) compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional. A interpretação constitucional reduz-se, pois, à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüísticos escritos na Constituição” (Canotilho)
A interpretação constitucional é peculiar e de importância extrema. Segundo Luís Roberto Barroso a aplicação direta das normas constitucionais pelos seguintes motivos: a superioridade hierárquica; b natureza da linguagem; c conteúdo específico; d caráter político.
O mesmo autor afirma ainda serem as normas constitucionais uma tentativa de conversão do poder político em poder jurídico, e ainda sugere como classificação: a normas de conduta; b normas orgânicas; c normas programáticas;
A interpretação nunca deve ser neutra, deve ser imparcial, considerando o político sem dissociá-lo do jurídico.
1.Formas de Interpretação
Subjetivismo: vontade do legislador, fundamento histórico
Objetivismo: vontade objetiva e autonomia da lei
Origem Norte Americana (originalistas e não originalistas). O Objetivismo possui preferência porque busca o anseio da lei concorrentemente com o do legislador.
2.Quanto a