Direito
Empresa do segmento jornalístico, CNPJ nº, inscrição estadual nº, sediada na, por intermédio de seu advogado (mandato incluso) ao final assinado, com escritório para receber intimação (endereço), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 1.533/51 ajuizar
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR em face do ato do Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal em Santos, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A Impetrante é uma empresa jornalística, cuja principal atividade é a produção de jornais e periódicos.
Para o exercício da sua principal atividade, importou a mercadoria classificada como “tinta especial, para jornal, pretendendo usufruir a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal /88.
Entretanto, a Empresa foi surpreendida por ato do Senhor Inspetor da IRF – Santos, que exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DO DIREITO
De acordo com o art. 150, VI, “d” da CF/88, é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
De acordo com art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, na qual se inclui a isenção, mas não a imunidade.
Nesse sentido, cumpre salientar que, enquanto a imunidade é estabelecida na Constituição, criando, assim, uma proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deva ser literal, como preceitua o dispositivo legal retromencionado.
A corroborar a assertiva acima, cumpre trazer à colação as lições do ilustre