Direito
Ação de cobrança nº: 2010. 011.0 23450-6
LAURA MACIEL, já devidamente qualificada nos autos da ação à epígrafe, movida por LUIZ PEREIRA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, com arrimo nos artigos 297 e 300 do CPC, oferecer:
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos que a seguir expõe.
1- DOS FATOS
O Requerente ajuizou ação de cobrança contra a Requerida, alegando que lhe teria vendido seu carro: focus, cor prata, ano 2010, placa XL 2123 no valor de R$ 30.000,00 e que a Requerida não teria efetuado o pagamento do valor acordado.
No entanto, a Requerida pagou a integralidade da dívida pontualmente no dia 20 de fevereiro do ano corrente ao receber o veículo, tendo inclusive obtido o recibo assinado pelo Requerente, conforme documento anexado.
Entretanto, a Requerida pagou o mencionado valor não apenas pelo veículo, mas também pelo seu aparelho de som. No ato do pagamento do valor acordado o Requerente lhe garantiu que na semana seguinte lhe entregaria o aparelho de som, o que até a presente data nunca ocorreu. Conforme visto a cobrança Requerenteia é indevida.
2- DO DIREITO
2.1 – DAS PRELIMINARES
A Requerida suscita a preliminar de carência de ação, inserta no artigo 301, inciso X, do CPC,porque uma vez quitada a dívida o Requerente não tem interesse de agir.
Assim sendo, requer a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
2.2 DO MÉRITO
Caso não seja acolhida a preliminar, passa-se ao mérito.
Consoante acima demonstrado, a Requerida pagou integralmente pela dívida, conforme faz prova com a juntada do comprovante de recibo assinado pelo próprio Requerente. Portanto a cobrança é desprovida