Direito
TEORIA GERAL DO
ESTADO
1.1 – Noção/Conceito de Estado.
- Essência política do homem = vida em sociedade (necessidade natural) – convivência / organização / Estado.
- Razão e vontade: bases da criação e da organização do Estado. O Estado é obra da inteligência e da vontade dos membros do grupo social. O Estado é um artifício da inteligência humana.
(Burdeau)
- Teorias justificativas do Estado:
. Teoria patriarcal;
. Teoria da força (homo homini lupus –
Thomas Hobbes);
. Teoria contratualista (Hobbes e Rousseau);
. Teoria histórica: Estado = produto do desenvolvimento natural de uma determinada comunidade, estabelecida em um determinado território. - Da tutela do Estado, o homem não se emancipa jamais. O Estado o envolve mesmo antes de seu nascimento, protegendo os direitos do nascituro, e até depois de sua morte, na execução de suas últimas vontades.
- O Estado é a sociedade por excelência. Todas as demais sociedades têm sua organização e atividade reguladas pelo Estado. Elas não têm poder direto sobre os indivíduos e só conseguem deles o cumprimento das obrigações assumidas se o Estado as reconhece. Por certo, essas sociedades possuem meios de coação sobre o indivíduo, mas são meios indiretos.
- Atributos necessários ao Estado: a autoridade e o poder, cuja manifestação concreta é a força.
A autoridade e o poder são conceitos distintos.
Autoridade é o direito de mandar e dirigir, de ser ouvido e obedecido; o poder é a força por meio da qual se obriga alguém a obedecer.
- Objetivos do Estado: ordem e defesa social.
Finalidade do Estado: consecução do bem público.
Para tanto, o Estado emprega diversos meios, que variam conforme as épocas, os povos, os costumes e a cultura. Mas a finalidade é sempre a mesma. - O Estado não é imutável, sendo uma das formas da dinâmica social. Varia através do tempo e do espaço.
Conceito
Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um