Direito
Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Conceito: Bigamia é a convolação de novas núpcias por pessoa casada, e divide-se em duas classes: interna e internacional. Verifica-se aquela quando o novo casamento de pessoa já casada ocorre no mesmo país, e esta quando o matrimônio é realizado em país diverso. Neste último caso, fala-se ainda em bigamia internacional dupla, na hipótese em que o matrimônio é considerado bígamo e criminoso por ambos os países, a exemplo do que acontece entre Brasil e Paraguai.
O art. 1.521, inc. VI, do Código Civil proíbe expressamente a bigamia, preocupando-se com a proteção do casamento e da estrutura familiar.
O tipo penal incrimina somente a bigamia. Mas é indiscutível que o art. 235 do Código Penal também alcança a poligamia, ou seja, a contração de três ou mais casamentos simultâneos por uma mesma pessoa. Não há falar, nessa hipótese, na inaceitável analogia in malam partem, mas em interpretação extensiva da lei penal, interpretando-a com razoabilidade para buscar sua real finalidade e a perfeita compreensão do seu conteúdo.
Classificação doutrinária: crime simples (ofensa somente a um bem jurídico), próprio (só pode ser praticado por pessoas casadas), material (exige resultado naturalístico para a sua consumação), de dano (causa lesão ao casamento), de forma vinculada (o meio de execução está agregado ao que determina a lei civil), comissivo (exige uma ação), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento em que homologado o casamento, mas seus efeitos se arrastam no tempo), plurissubjetivo (exige a presença de duas pessoas) e plurissubsistente (a