Direito
Resumo
Em geral, um processo é formado por partes singulares, com um autor demandando contra um réu. Entretanto, no caso de convergência de interesses, é possível que os litigantes se reúnam, seja no pólo passivo, seja no ativo, ou mesmo em ambos. Tal agregação constitui o litisconsórcio.
O instituto do litisconsórcio, com vistas à economia processual e à harmonização dos julgados, é passível de diversas classificações e gera profundos impactos no curso do processo. Essas são as situações que serão discutidas ao longo do presente trabalho.
1. Introdução
São consideradas partes do processo aquele que pleiteia e aquele em face de quem é pleiteada a tutela jurisdicional. Regra geral, os sujeitos da relação processual são singulares – um autor versus um réu. Ocasionalmente, pode haver uma pluralidade de partes, gerando a figura do litisconsórcio – do latim litis consortium, do verbo litigo (litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo; cum, preposição que indica junção; e sors significa destino, sorte.
Denomina-se portanto litisconsórcio a situação em que, num mesmo processo, há pluralidade de demandantes e/ou de demandados, duas ou mais pessoas do lado ativo e/ou do lado passivo da relação processual, para defesa de interesses comuns. Muitas vezes, a natureza da situação jurídica impõe a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou réu. Outras vezes, por razões de economia, conveniência ou comodidade, a lei permite essa reunião. Os litigantes que se colocam no mesmo lado da relação processual são denominados litisconsortes.
O litisconsórcio vem disciplinado no Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos e as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas