Direito
1. Conceito:
Segundo Guilherme Nucci, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito. Teoria normativa pura.
A culpabilidade deve ser um juízo de censura voltado ao fato cometido por imputável, que tem consciência potencial da ilicitude e, dentro do seu livre-arbítrio, perfeitamente verificável, opte pelo caminho do injusto sem qualquer razão plausível a tanto.
2. Culpabilidade formal e culpabilidade material:
a) Culpabilidade formal – é a censurabilidade merecida pelo autor do fato típico e antijurídico, dentro dos critérios que a norteiam, isto é, se houver imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de atuação conforme o Direito. Formalmente, a culpabilidade é a fonte inspiradora do legislador para construir o tipo penal na parte sancionadora. Surgindo um tipo penal incriminador inédito, quais serão os limites mínimos e máximos de punição? De acordo com o grau abstrato de censura, estabelece a lei, por exemplo, reclusão de 1 a 5 anos (estrutura in abstrato);
b) Culpabilidade material – é a censura realizada concretamente, visualizando-se o fato típico e antijurídico e conhecendo-se o seu autor, imputável, com consciência potencial do ilícito e que, valendo-se do seu livre-arbítrio, optou pelo injusto sem estar fundado em qualquer causa de exclusão da culpabilidade, por fatores de inexigibilidade de conduta diversa. Serve, então, a culpabilidade material a fundamentar a pena, auxiliando o juiz na etapa seguinte, que é atingir o seu limite concreto (estrutura in concreto).
3. Excludentes de culpabilidade:
As excludentes de culpabilidade podem ser divididas, para seu estudo em dois grupos, as que dizem respeito ao agente e as que concernem ao fato. Em seguida,