Direito
1.0. INTRODUÇÃO:
A advocacia tem como espécies a advocacia pública, privada e a defensoria pública.
Na advocacia pública o advogado tem vínculo estatutário com a Administração Pública, enquanto na advocacia privada o advogado atende aos particulares através de uma relação contratual. Na defensoria o advogado tem vínculo com a Administração Pública, mas atende aos particulares mediante a presença de alguns requisitos.
As normas constitucionais que disciplinam essa função essencial da justiça estão nos arts. 131 ao 135.
2.0. ADVOCACIA PÚBLICA
Na advocacia pública as garantias divergem da magistratura e do Ministério Público. Não há vitaliciedade, mas há estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.
2.1. Federal
A advocacia pública é exercida por advogado com vínculo a cada ente federativo, quais sejam: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
No âmbito federal até antes da Constituição de 1988 a advocacia pública da União era exercida pelo Ministério Público Federal. Com o advento da CF/88 essa função passou para a instituição Advocacia Geral da União - AGU (art. 131 CF) e vedou ao Ministério Público o exercício da consultoria, advocacia e assessoria. A representação da União pela AGU não é apenas no âmbito interno, mas também no internacional, exemplo: a AGU dá pareceres nas extradições.
Os membros do Ministério Público Federal anteriores à Constituição Federal tiveram que optar pela carreira a seguir, ou permaneceriam no Ministério Público Federal ou passariam a ser membros da AGU. Parágrafo 2º do Art. 29 do ADCT.
A AGU é uma instituição que vai defender a União interna e externamente, conforme o art. 131 da CF. também é função da AGU representar a União diretamente ou através de órgão vinculado, além de prestar serviço de consultoria e assessoramento ao poder executivo.
A AGU não precisa de instrumento de mandato, segundo entendimento do STF.
A AGU será chefiada pelo