Direito
CASO CONCRETO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.310 - SP (2000/0039808-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REVISORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ PENARIOL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo Trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, qualificando a autora como agricultora, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeito previdenciário.
III- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.