direito
Autos n°
JOÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 411, § 4º c/c 404, § único, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais em forma de
MEMORIAIS
Pelos motivos de fato e de direito que se passa a expor.
1. DOS FATOS
Trata-se de Denuncia na qual o Ministério Publico contra o acusado no dia 5 de Abril de 2014, estando o acusado incurso nas penas do art. 121, § 2° do Codigo Penal Brasileiro, pois no dia 12 de Dezembro do ano de 2000, o acusado teria cometido o crime de homicídio duplamente qualificado: por motivo fútil, uma discussão anterior por divida de jogo, e por uso que impossibilitou a defesa da vitima. A acusação ratificou a inicial e pediu que João fosse levado a julgamento, bem como fosse renovado o pedido de prisão preventiva, por considerar que estava foragido.
Em que pese a respeitável tese esposada pelo ilustre representante do Ministério Publico, não merece ser acolhida totalmente a pretensão acusatória, conforme dispõe a defesa a seguir:
2. DO DIREITO
2.1. Da Prescrição
Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denuncia ocorreram na data de 12 de Dezembro de 2000, sendo a denuncia oferecida em 5 de Abril de 2014. O fato ilícito capitulado na denuncia tem como pena de 12 a 30 anos de reclusão. Ocorrido o crime, nasce a pretensão do Estado de punir o autor. Essa pretensão, no entanto, deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do Maximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.