direito
Processo autuado sob o n°088654578
ANTONIO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos da AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, de numero em epígrafe, quem move em face de WALTER COSTA, vem por seu procurador, inconformado com a sentença proferido às fls.59/85, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil pelas razões que seguem acostadas. Requer ainda, a apreciação dos requisitos de admissibilidade por este juízo, para que presente recurso seja submetido ao duplo grau de jurisdição.
Nestes termos
Pede deferimento
ADVOGADO
04/06/14
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Antonio da Silva Junior
APELADO: Walter Costa
ORIGEM: 11° Vara Cível Do Foro Da Comarca De São Luís-Ma.
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Antonio da silva Junior, 7 anos foi atingido pelo coice de um cavalo, requereu este a reparação por danos patrimoniais e morais por parte de Walter Costa o proprietário do animal, já que o golpe causou sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. O juiz argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal. Por sua vez o magistrado recorrido prolatou sentença julgado improcedente o pedido formulado pelo autor Apelante. No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformulada.
2. RAZÕES PARA REFORMA
“Os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo. Os transtornos, os abalos de crédito, a desmoralização perante a sociedade em que se vive, não precisam ser provados por testemunha nem por documento. Resultam naturalmente do fato, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo. Esse dano deve ser reparado, ainda que essa reparação não tenha caráter ressarcitório, e, sim, compensatório.” ( TRF 1ª