Direito
1.Objeto: As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (v. arts. 1.196 e s.s do CC). Assim, nelas não se discute a propriedade, podendo ser manejadas pelo possuidor até mesmo contra o proprietário, ”verbi gratia” pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo locatário frente ao locador, etc.
Distinguem-se, portanto, das ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão de posse, processadas no rito comum (ordinário ou sumário). Ações possessórias típicas são as de manutenção e de reintegração de posse (arts. 926 a 931 do CPC) e os interditos proibitórios (arts. 932 e 933, CPC).
Diferem da ação de embargos de terceiro porque esta, embora tenha por objeto a posse, deve ser manejada estritamente contra ato constritivo judicial.
2. Considerações gerais de interesse processual sobre a posse:
A posse, segundo Maria Helena Diniz, é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem (in Dicionário Jurídico, volume III), salientando a influência da Carl Von Savigny nesse conceito tradicional (o “corpus”, ou o poder físico sobre a coisa, e o “animus domini”, ou o “animus rem sibi habendi”.
O art. 1.196 do CC equipara a posse ao exercício de um dos direitos inerentes à propriedade.
Na sua dimensão objetiva a posse poderá ser justa ou injusta: no primeiro caso, (I) quando adquirida em conformidade com o direito; no segundo caso (II) quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (arts. 1.200 e 1.208 do