Direito
Integrantes do grupo:
Gabriel Rodrigues Belo
Giovanna Coelho
Juliana Neves
Luiza Sena
Maria Inácia
Rafael Frasson
Foi feita uma apresentação sobre a TFRM (Taxa de Fiscalização de Recursos Mineirais) no dia 02/10/2014 por dois grupos, sendo um o grupo “expositor” e outro o grupo “debatedor”, escolhidos no momento da apresentação por sorteio. O grupo “expositor” ficaria atribuido de explicar sobre as particularidades da TFRM, ficando a cargo do grupo “debatedor” (o qual fomos nós) discorrer sobre as divergências apresentadas pela taxa a partir de questões-chave feitas no momento. Ambos os grupos deveriam focar em certos pontos principais para a apresentação do trabalho, sendo eles (a) a competência ou não do Estado de Minas Gerais para instituir a TFRM; (b) o fato gerador da TFRM/ conceito de poder de polícia/ potencialidade do poder de polícia; (c) a base de cálculo da TFRM; (d) e a Isenção da TFRM. EU NÃO LEMBRO SE ESSES ERAM OS TÓPICOS, FAVOR CONFERIR E DAR UMA MUDADA NESSA PARTE SE NECESSÁRIO
O grupo “expositor” começou a apresentação com uma explicação geral do que é a TFRM. Assim, explicaram que ela é regulada pela Lei nº 19.976/2011 e instituída pelo seu poder de polícia, partindo do art. 78 do CTN. Foi explicado à sala que, segundo o artigo 8º da lei que regula a TFRM, a base de cálculo e a alíquota relacionam-se com a quantidade de recurso mineral extraído, no sentido da cobrança de uma UFEMG (equivalente a aproximadamente 2,32 reais) por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.
Finalizando tal explicação, passaram a abordar a primeira questão principal, a competência do Estado de Minas Gerais para instituição da TFRM. Assim, explicaram o conteúdo do parecer de Hugo Brito Machado, no qual ele defende a constitucionalidade da referida taxa, dizendo que o Estado de Minas Gerais tem competência para instituí-la, baseando-se no art 23, inciso XI da CF/88. Tal dispositivo da