direito
1- Surgimento e evolução do tribunal do Júri.
As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.
Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.
Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.
2- A constitucionalidade do Tribunal do Júri.
O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Como já mencionado acima, ele surgiu como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.
A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania