Direito
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) LUCIANO PINTO
Relator do Acórdão: Des.(a) LUCIANO PINTO
Data do Julgamento: 09/06/2011
Data da Publicação: 30/06/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- MÚTUO BANCÁRIO- DESCONTO EM CONTA - LEGALIDADE- LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS- MEDIDA QUE SE IMPÕE- PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA-Não há nulidade na cláusula contratual que permite o desconto em conta para adimplemento de mútuo bancário. Entretanto, é de se limitar os descontos a 30% do vencimento líquido mensalmente depositado, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.09.285924-1/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): SILVIO CESAR CRUVINEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2011.
DES. LUCIANO PINTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LUCIANO PINTO:
VOTO
Silvio César Cruvinel ajuizou ação cautelar em face de Banco do Brasil S/A.
Disse que encetou com o réu vários empréstimos descontados no seu contracheque e em conta corrente. Afirmou que o réu vem cobrando juros excessivos e impagáveis e requereu liminar e a procedência da demanda, determinando-se que o réu se abstivesse de realizar descontos em sua conta salário.
Liminar parcialmente deferida à fls.13.
O réu apresentou defesa (fls.17/30), alegando carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de fundamentos da lide, aduzindo não