1) CONCEITO a contradio entre uma conduta e o ordenamento jurdico. o desvalor que recai sobre a conduta tpica, no sentido de que assim o considera o ordenamento jurdico. -O FATO TPICO, at prova em contrrio, um fato que, ajustando-se ao tipo penal, antijurdico. -Existem, na lei penal ou no ordenamento jurdico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato tpico. Por esta razo que se diz que a TIPICIDADE o INDCIO DA ANTIJURIDICIDADE, que ser excluda se houver uma causa que elimine sua ilicitude. EXEMPLO matar algum voluntariamente fato tpico, mas no ser antijurdico, se o autor do fato agiu em legtima defesa. No haver, ento, crime. -A antijuridicidade assume o significado de ausncia de causas excludentes de ilicitude. -Pode-se dizer que todo fato penalmente ilcito , antes de mais nada, tpico. -No entanto, pode suceder que um fato tpico no seja necessariamente ilcito, antes a concorrncia de causas excludentes (EXEMPLO 121 em legtima defesa). O fato tpico, mas no ilcito. 2) CARTER INDICIRIO -O tipo possui uma funo seletiva, onde o legislador escolhe, dentre as condutas humanas, somente as mais perniciosas ao meio social, para defini-las em modelos incriminadores. -Por essa razo, dizemos que todo fato tpico, contm um carter INDICIRIO DA ILICITUDE, ou seja, passa a incidir uma presuno de que seja ilcito. -EXEMPLO cometido um homicdio, tem-se a impresso de que algo danoso sociedade foi praticado. At que se prove, por exemplo, que foi praticado em legtima defesa, tem-se a impresso de que algo contrrio ordem legal ocorreu. 2.1) ESPCIES DE ILICITUDE A) ILICITUDE FORMAL mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilcito). -O fato considerado ilcito porque no esto presentes as causas de justificao, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovvel. B) ILICITUDE MATERIAL contrariedade do fato em relao ao sentimento comum de justia (injusto). -Aqui, o comportamento afronta o que o homem mdio tem por justo, correto. EXEMPLO um deficiente que explora