direito
1- Quanto à modificação na função do empregado encontramos as figuras da Promoção, Reversão, Aproveitamento e Rebaixamento. Conceitue tais institutos e escreva acerca da sua aplicação no direito do trabalho brasileiro.
PROMOÇÃO: possui dois sentidos: o primeiro corresponde à elevação de direitos, em função de certas qualidades do empregado, que passa a ter direito a voz e voto na solução de problemas comuns da empresa; o outro significado é o de elevação na carreira. A promoção poderá ocorrer por ato unilateral do empregador, mas deverá ser seguida do consentimento do empregado, ainda que tácito.
REVERSÃO: É o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança, em comissão, ao cargo de origem. Encontra amparo no art. 468, parágrafo único, da CLT e o empregador poderá determinar o retorno livremente.
APROVEITAMENTO: pressupõe alteração de uma função para outra do mesmo nível (horizontal), ao contrário das situações anteriores, em que a alteração funcional ocorre verticalmente. O aproveitamento por ato bilateral é possível, quando não acarretar prejuízo material ou moral para o empregado. Por meio de ato voluntário unilateral do empregador, é possível quando ocorrer extinção do cargo ocupado pelo empregado, desde que o novo cargo guarde semelhança com o anterior e não implique lesão à sua dignidade. REBAIXAMENTO: consiste em reverter o empregado ao nível inferior ao que ocupava na empresa, por motivo de imperícia ou punição; não é permitido no Direito do Trabalho, nem mesmo se o contrato for de experiência. Verificada a imperícia na vigência do contrato de experiência, deve-se despedir o empregado.
2) Em quais circunstâncias são admitidas as alterações quantitativas in pejus do contrato de trabalho?
Quanto às alterações quantitativas para pior (in pejus) são permitidas quando por ocasião de força maior (art. 501, 502 e 503 da CLT) e quando ocorra reversão do empregado ao cargo efetivo, de que se encontrava afastado para exercer outro de