Direito

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1-CONCEITUAO E TIPOS SOCIETRIOS A)CONCEITO DE EMPRESRIO Empresrio aquele que com profissionalismo exerce atividade econmica organizada, visando a produo ou a circulao de bens ou servios. Segundo o art. 966 do novo cdigo civil Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Empresrio profissionalismo intuito de lucro (se no tiver no direito comercial ex. associao no pode pedir recuperao judicial) atividade econmica organizada Profissionalismo que tem por profisso Atividade econmica toda aquela que visar a produo ou circulao de bens ou servios - o prestador de servio hoje considerado empresrio Atividade organizada- quando o empresrio rene mo de obra, capital, insumos ou tecnologia - empresrio a) individual- art 966 CC b)coletivo- art. 981 CC EMPRESRIO INDIVIDUAL- a pessoa fsica que exerce atividade econmica organizada O empresrio individual coloca todo o seu patrimnio como garantia da atividade econmica por ele exercida. Art. 972 CC- empresrio individual- pode exercer atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil se for incapaz no pode ser empresrio - REGRA GERAL EXCEES A REGRA DA CAPACIDADE PLENA art. 974 CC poder o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou autor da herana. Trs excees 1-INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, SUCESSO OU HERANA necessria autorizao judicial na qual o juiz deve avaliar os riscos da atividade para o incapaz- art. 974, PAR. 1 CC. Essa autorizao poder ser revogada a qualquer momento. Alm da autorizao judicial necessria, o juiz pode com a finalidade de diminuir os riscos para o incapaz, separar o patrimnio do empresrio individual, por meio de alvar- art. 974 par 2 CC. EMPRESRIO COLETIVO a sociedade empresria (pessoa jurdica) que criada pelos scios ir exercer atividade organizada. Quem ir exercer atividade empresarial a sociedade

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