direito
II. De interesse de categoria profissional ou econômica;
III. De intervenção no domínio econômico; eIV. De custeio do serviço de iluminação pública. Estas contribuições têm algumas características comuns. Primeiramente, podemos realçar o fato de serem tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais terão seus fatos geradores definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos típicos de quaisquer das demais espécies. No momento oportuno veremos que existem duas exceções a esta regra. Identificamos, ainda, como regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas exceções específicas, a serem discutidas oportunamente, estas contribuições somente podem ser instituídas pela União. Por fim, todas elas, salvo uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos tributos.
Contribuições sociais para a seguridade social. As contribuições sociais para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, específico dentro do campo social.
Estas contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF. Diferente da regra geral das contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador.
Estes fatos geradores, previstos na CF, poderão ser tomados pelo legislador federal para a