Direito
O Acórdão Nº 381.412 se refere à apelação, feita por Edgar Garcia Ribeiro, da decisão proferida em 1ª instância em favor de Emygidio de Paula numa ação de usucapião. O argumento para apelação foi de requerimento fora do prazo e uso não contínuo do bem pelo apelado. A decisão dos desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e Nilsoni de Freitas foi de que não havia intempestividade, e que se caracterizava usucapião por não ser provado qualquer ligação do bem ou retomada do bem pelo apelante.
2. ZETÉTICA
A palavra zetética vem do termo grego zetetiké, e é o método de investigação em um conjunto de preceitos para resolver um problema filosófico. A aplicação dogmática faz parte da zetética, pois para isso necessita a investigação da norma, e esta é interpretada pelo operador do Direito que verifica se o fato se enquadra ou não no preceito, ou se está ou não de acordo com o poder ou competência atribuída pela norma jurídica. 3. VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIAUma norma só é plenamente aplicável se tiver vigência, validade e eficácia.
Vigência é o período de vida da norma, disponibilidade temporal da normal, período em que ela se mantém obrigatória até sua revogação. Significa que a norma está possível de execução, uma vez que sua observância é obrigatória. A lei é vigente a partir do momento em que é publicada no Diário Oficial da União, ou, quando estiver especificado na publicação, a partir da data indicada para início de sua obrigatoriedade.
A validade formal é determinada quando a norma respeita leis superiores e respeita as normas procedimentais para sua elaboração como: legitimidade do órgão emanador da regra e legitimidade do procedimento. A validade social é de que a norma deve traduzir os princípios do direito natural, em harmonia com a ordem natural das coisas.
A eficácia pode ser jurídica ou formal. A eficácia social é quando a norma rege a conduta social, quando o direito é incorporado na maneira de ser e agir da coletividade. Diz