Direito
Introdução
Durkheim sustenta que o delito não ocorre somente na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas sim em todas as sociedades constituídas pelo ser humano.
O delito para ele não é só um fenômeno social normal, mas tem função importante de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa. Em partes pode-se concordar com o Durkheim: as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas que as regulem.
Sendo assim:
O fato social que contrariar o ordenamento jurídico constitui-se ilícito (civil ou penal). Por sua vez a modalidade de ilícito mais grave é o ilícito penal (delito, crime e contravenções), pois lesa os bens jurídicos relevantes dos integrantes da sociedade.
O Direito Penal se impõe como regulador do convívio social.
A denominação Direito Penal é mais tradicional, no Direito contemporâneo, com larga utilização, especialmente nos países ocidentais (Alemanha, França, Espanha, Itália entre outros).
Direito Criminal também foi um terminologia de grande aplicação, especialmente no século passado, hoje encontra-se em desuso, com exceção dos anglo-saxões, que preferem a expressão criminal Law.
Outras expressões: Direito Repressivo, Princípios de Criminologia, Direito de Defesa Social, Direito Sancionador, Direito Restaurador.
Em que pese à abrangência da denominação Direito Criminal, ser mais abrangente por estar relacionada diretamente com a figura do “crime”. A expressão predominante na legislação pátria é a de Direito Penal, seja pela legislação, e as regras regulamentadores dos cursos de Direito.
Terminologia inadequada utilizada pelo uso das pessoas: Vara Criminal, Advogado Criminalista etc.
CONCEITO
O DIREITO PENAL
Se apresenta como:
“um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança.”(Bittencourt)
Segundo Welzei o Direito Penal
“é aquela parte do ordenamento