direito
- Prazo para interpor e responder RE/REsp = 15 dias
Não só pode como deve-se interpor os dois se a decisão ofender a ambos, constituição e lei federal da seguinte forma:
Se a mesma decisão tiver fundamento constitucional e infra constitucional, e só uma delas em isolado for suficiente para manter a decisão, deve-se interpor os dois.
Se retirarmos um fundamento (constitucional ou lei federal) e a decisão não se mantiver, então você pode interpor apenas um deles (lógico o que tem potencial de mudar a decisão).
O recurso não será conhecido se tiver os dois fundamentos e você interpor apenas um (seria inútil o tribunal apreciar sendo que a outro argumento que fundamenta a decisão não vai mudar).
Para interpor, você fará cópia dos dois (2 cópias de cada recurso, RE e REsp, veja que os recursos devem estar separados, não pode impetrar os dois recursos como um só), com essas duas cópias, você se dirige ao tribunal e interpõe os recursos, cada um seguirá para um tribunal, um para o STJ e o outro para o STF.
Procedimento no tribunal de origem
Deve ser feito o juízo provisório de admissibilidade.
Ele fará toda a análise de admissibilidade que já sabemos (requisitos da ação), menos o prequestionamento (só o STF faz).
- Despacho: Decisão positiva = Dá seguimento ao recurso, será remetido o RE para o STF e o REsp para o STJ.
- Despacho: Decisão negativa (despacho denegatório de seguimento de RE ou REsp) = Nega seguimento do recurso de RE e REsp.Obs: o prazo para interpor recurso contra essa decisão é de 10 dias, e o recurso que será interposto é o agravo (é escrito somente “agravo”).
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Não são recolhidas custas, você já as pagou quando interpôs o RE ou o REsp.Os agravos não podem ter sua subida obstada, todos devem subir obrigatoriamente ao STJ ou STF.
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