Direito
Procedimento Cautelar é aquele destinado a prevenir a realização de outros direitos e assegurar a pretenção das partes diante do perigo de demora de uma decisão de mérito ou ainda aquele que estabelece um padrão adicional, de carácter acautelador ou de prevenção, principiando preliminar para proposta de uma acção ou curso desta.
Finalidade
O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo. Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico.
Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação .
Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Contexto histórico
O conceito de risco marginal é oriundo da doutrina italiana, e significa o risco de situações que não dizem respeito ao objeto da ação principal, mas que lhe podem causar inefetividade. Alguns autores como Jean Carlos Dias tratam desse conceito.