DIREITO
Assunto:
Dicas & Macetes de
Direito Constitucional
Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional
Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas Diversas provas de Concurso Público.
Autor:
Desconhecido
DIREITO CONSTITUCIONAL
(“Pegadinhas”)
Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).
STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).
Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.
Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,
Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)
Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.
Constituição outorgada: por revolução, derrubada de poder, à força.
Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.
Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.
Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.
Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.
Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas