direito
CEREN LIMA, B., LIMA, M.. A Realidade do Sistema prisional Brasileiro: Limitação dos Direitos Fundamentais nos Presídios Brasileiros. Iniciação Científica Cesumar, América do Norte, v. 16, n.1, p. 67-77, 16, mai. 2014. Disponível em: /http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/iccesumar/article/view/3324. Acesso em: 23 ago. 2014.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
“A história dos direitos humanos afirma que o reconhecimento por uma declaração de direitos pela ONU foi tardio, porém justificável, tendo em vista as atrocidades ocorridas durante a primeira e a segunda guerra mundial” (p. 02).
“Prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo primeiro, que ‘Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade’ (DECLARAÇÃO..., 2014)”’ (p.02).
“Em nível mundial existem várias convenções, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visam garantir a dignidade humana a todos, sem distinção” (p.02).
“Dada a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos para garantia dos direitos fundamentais e dignidade humana, que é considerado o marco inicial da história dos direitos humanos” (p.03).
“Com base nisso, poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica” (p.04).
“A Constituição Brasileira menciona, no caput do artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantida pelo Estado Democrático de Direito a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, entre outros mencionados” (p.04).
“Os direitos fundamentais são o mínimo necessário à condição da existência da cidadania de qualquer