Direito
O direito surgiu como defesa do patrimônio do homem. Defendendo o estabelecimento da ordem e paz favorecendo assim o progresso.
A justiça é o valor supremo do Direito no qual é a maior virtude do homem. Ambos necessitam de organização social mediante as normas e respeito. Apesar das diferenças a justiça depende da segurança.
Alguns autores conhecem a segurança jurídica como a certeza organizadora e outros autores entendem que a simples certeza não é a exigência no valor da segurança.
Os conceitos de segurança jurídica e de certeza jurídica não se confundem. Pode-se dizer que a segurança possui duplo aspecto, Objetivo e Subjetivo, ou seja, o objetivo corresponde as qualidades necessárias da ordem jurídica e o subjetivo consiste na ausência da proteção jurídica.
O homem não é auto-suficiente, ou seja, ele não se sente seguro no plano material e espiritual. A certeza das coisas e as garantias de proteção é uma eterna procura do homem.
No plano jurídico a segurança correspondem a uma primeira necessidade. Kelsen teve a sua mais alta expressão, o positivismo jurídico onde exalta o valor da segurança.
As constantes mudanças que existe m no decorrer devido ao aperfeiçoamento do Direito. Entretanto o conflito da segurança e a justiça é comum na vida do Direito.
Para que a justiça seja alcançada é indispensável que o Estado adote organizações internas, criando fixação da linha divisória entre os três poderes: legislativo, executivo e judiciário.
Os princípios básicos do Direito se referem em sua forma estática. Para o Direito em geral o valor da segurança jurídica é importante.
A positividade do Direito é o caminho da segurança jurídica, no qual se constrói a partir da existência do Direito e pode se manifestar em códigos ou em costumes. Para seus defensores possuía uma importância relativa.
A positividade implica divulgação do direito. Este deve estar ao alcance de todos, não apenas aos seus destinatários. O direito costumeiro pode ser