direito
Aspectos Históricos da Alienação Fiduciária
1. Direito Romano
Ao iniciar o estudo ora proposto, vale ressaltar que como em todo o ramo do Direito brasileiro, as suas origens estão esculpidas no Direito Romano, o instituto da Alienação Fiduciária, aqui estudado também não foge a regra, sendo que sua terminologia advém do Direito Romano. A palavra “fidúcia” significa confiança, dependente de confiança.
Na antiguidade havia uma grande aplicação de dois institutos, são eles: fidúcia cum amico e fidúcia cum creditore.
Nesse sentido a autora Maria Helena Diniz explica ambos os institutos.
“{...} A figura fidúcia cum amico era tão somente um contrato de confiança e não de garantia {...}” Já a fidúcia cum creditore nas palavras da autora supra mencionada.
“{...} A fidúcia cum creditore já continha caráter assecuratório ou de garantia, pois o devedor vendia seus ao credor, sob a condição de recuperá-los se, dentro de certo prazo, efetuasse o pagamento do débito.”
Caio Mário da Silva Pereira , também explica ambos os institutos usados no Direito Romano, assim ele diz:
“{...} fidúcia cum creditore, funciona como instrumento de garantia, transferindo o devedor ao credor bens, a titulo de venda, para que ele os explore como seus, e como sub conditione do resgate do debito a certo prazo os revenda ao devedor {...}
“{...} fidúcia com amico, opera também a transferência de bens a uma pessoa, com o objetivo de resguardá-los dos azares da fortuna adversa que ameace o proprietário, assumindo o fiduciário o compromisso de efetuar a sua remancipação {...}
Assim como na “fidúcia cum amico”, onde é implícita a confiança, há também um dos princípios mais usados no direito brasileiro, bem como em qualquer relação, seja ela jurídica ou não, o “principio da boa-fé”.
Assim a autora Elza Maria Alves Canuto , diz em sua obra Alienação Fiduciária de Bem Móvel - Responsabilidade do Avalista:
“A fidúcia é um instituto jurídico que existe,