Direito
a) Privativas de liberdade
- as penas privativas de liberdade previstas pelo código penal são as de detenção e reclusão.
b) Restritivas de direitos
Podem ser:
- prestação pecuniária
- perda de bens e valores
- prestação de serviços a comunidade ou a entidades publicas
- interdição temporária de direitos
- limitação de fim de semana
c) Multa
- será no mínimo de 10 a 360 dias-multa
- o valor de cada dia-multa sera de 1l30 do valor do salario mínimo vigente a época dos fatos ate 5 vezes esse valor. Podendo o juiz após avaliar as condições econômicas do reu aumentar o valor do dia-multa 3x
Regimes de cumprimento de pena
- fixação da pena base (art. 59, CP)
- o juiz deve determinar o regime inicial do cumprimento da pena que pode ser:
Fechado: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou media
Semiaberto: execução de pena em colônia agrícola, industrial ou similar
Aberto: execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, ss2o CP)
- as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo mérito do condenado.
- a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve seguir os seguintes critérios:
1. pena de reclusão superior a 8 anos devera começar a cumpri-la em regime fechado
2. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro e não maior que oito, poderá desde o começo cumpri-la em regime semiaberto
3. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá desde o começo cumpri-la em regime aberto
- caso sejam introduzidas alterações na medida provisória em questão, esta será transformada em “projeto de lei de conversão’’ e o texto aprovado no Legislativo será encaminhado ao Presidente da República para que sancione ou vete o projeto.
- caso seja totalmente rejeitada pelas casas do Congresso Nacional, a medida