DIREITO
30/09/2014
Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.
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INTRODUÇÃO
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.
Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.
OBJETO DA PROVA
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.
É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.
Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]
Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.
MEIOS DE PROVA
Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.
O Código de Processo Civil