direito
1. ATIVISMO JUDICIAL
O ativismo Judicial não é um fenômeno praticado apenas pelo judiciário brasileiro.
Todos os autores que discutem o tema apontam que em algum momento, tanto países da América Latina quando países europeus praticaram em maior ou menor intensidade o ativismo Judicial.
Ativismo Judicial, nos Estados Unidos serviu para que a Suprema corte implementasse os direitos civis como são exercidos hoje, no Brasil trouxe, a ideia de ativismo judicial está associada a fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes, Executivo, Legislativo e os próprios juízes e tribunais.
A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem:
1- a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário;
2- a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;
3- a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público.
1.1 Pros e Contras ao Ativismo Judicial
Os pros e contras até hoje é bem discutido, principalmente pelos poderes Legislativo e Executivo. Apesar dos muitos benefícios que o “Ativismo Judicial” trouxe para o nosso ESTADO DEMOCRATICO.
As principais críticas ao ativismo judicial se sustentam nos argumentos de que os juízes e Tribunais, mesmo os Tribunais Constitucionais, não teriam legitimidade democrática para em suas decisões, ir contra atos legalmente instituídos pelos poderes eleitos pelo povo. Surge então, o denominado contramajoritarismo, que é a atuação do poder judiciário:
a) como legislador negativo, ao invalidar atos e leis dos poderes legislativos e executivos democraticamente eleitos;
b) como legislador positivo, ao interpretar as normas e princípios e lhes atribuírem juízo de valor.
Os críticos argumentam “Como um pequeno grupo de