direito
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Tal conclusão se revela natural quando se analisa que a decisão transitou em julgado para a acusação e que não pode haver reconhecimento de nulidade, em prejuízo do réu, que não foi levantada em recurso acusatório, com fundamento na Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal, quanto mais naquele pleiteado pela defesa e provido, não podendo isto lhe acarretar nenhum gravame. Observe-se que o referido regramento somente fala em recurso de apelação. Todavia, é pacífico que qualquer que seja o recurso interposto somente pela defesa, com a inércia da acusação, como, por exemplo, no caso de um agravo de execução, é permitida a aplicação do princípio sob retina. Atente-se ainda para o fato de que o dispositivo supracitado, de forma clara, induz à assertiva de que o recurso da acusação que prejudica o emprego do princípio da proibição da reformatio in pejus é aquele que requer o agravamento da pena do réu, mas não aquele interposto pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei, que pleiteia a redução ou o melhoramento da pena do acusado. Assim, neste último caso, ainda que haja recurso do Parquet, é perfeitamente aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus, na medida em que, segundo os termos do recurso ministerial, inexiste pleito de agravamento da situação do réu.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA Fala-se em “reformatio in pejus” indireta quando o