Direito
Processo nº: 0022505-85.2010.8.17.0001
JAILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, faxineiro, portador de identidade nº 3732381, SSP, CPF nº 799.878.694-91, telefone (21) 8616-6499 e 7104-7394, residente a Rua Luiz Delfino,n. 12, casa 02, Parque São Bento, Belford Roxo – RJ, CEP: 26.187-440, nos autos da ação de alimentos que lhe move JAILSON BRILHANTE DE OLIVEIRA, representado por CRISTIANE CRISTINA BRILHANTE DE OLIVEIRA, vem, pela Defensoria Pública Geral do Estado, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos termos do art.300 e seguintes do CPC, aduzindo para tanto as razões de fato e de Direito que passa a expor:
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma sob as penas da lei e na forma do art.4º da lei 1060/50, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nomeando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
II- DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o art. 44, I, c/c art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, é prerrogativa do membro da Defensoria Pública a sua intimação pessoal em qualquer processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos processuais.
Nesse contexto, como a audiência designada para o dia 13.10.2011 ainda não foi realizada, é tempestiva a presente contestação, uma vez que interposta dentro do prazo legal.
III- DOS FATOS E DO DIREITO
Cabe esclarecer que não há de se negar a existência do parentesco entre as partes e a presumida necessidade de alimentos do autor, pois ainda menor.
Resta impugnar, contudo, o valor pretendido no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de