Direito
Art.63 - Mais uma vez iluminado pelo princípio da transparência, o presente artigo do CDC institui tipo penal para conduta omissiva, com a finalidade de proteger a integridade da coletividade dos consumidores, no sentido daquele agente que deixa de colocar, seja no do produto ou na publicidade alerta acerca de nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços, indicando ainda a forma culposa do tipo penal.
Caberá ao julgador estabelecer em qual medida que produtos devam ser considerados nocivos ou perigosos, em razão do estabelecido no artigo, a merecer a tutela penal.
Art.64 - Diferentemente do artigo 63, em que o produto tem uma característica nociva ou perigosa e o fornecedor omiti as informações, o tipo penal criminaliza aqui outra conduta. Após a colocação no mercado, tem conhecimento, por razões diversas, inclusive defeitos de fabricação, que o produto é perigoso, e tem uma conduta omissa em não comunicar a coletividade dos consumidores e as autoridades tal informação.
O parágrafo único adiciona ainda adiciona outro tipo pena, com o elemento que em tais circunstâncias o fornecedor, com a determinação da autoridade, não retira do mercado os produtos, recolhendo os mesmos.
Art.65 - A conduta comissiva tipificada como crime no artigo necessita da conjunção de três elementos: execução de serviço, que seja de alto grau de periculosidade e que tal conduta (executar serviço), contrarie determinação de autoridade competente. Assim necessita a transgressão de uma outra norma, a configurar o terceiro elemento do tipo.
O tipo penal não concorre coma lesão corporal e morte do Código Penal, expressamente disposto no parágrafo único do artigo.
Art.66 - Trata-se de um tipo penal de crime de perigo, na medida que criminaliza-se apenas pela potencialidade do dano. O parágrafo