DIREITO
Prática Administrativa e Tributária
Aula 3 – Habeas Data
Previsto no artigo 5º, LXXII, alíneas a e b da CF/88, também foi regulamentado pela Lei Federal nº. 9.507/97. Trata-se de uma ação civil de caráter especial, que tem por finalidade (a) assegurar acesso à informação; (b) retificação de dados; (c) averbação (art. 7º da Lei).
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.
O direito de impetrar habeas data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, uma decisão do ainda Tribunal Federal de Recursos (agora, STJ) admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774).
O requisito para a impetração do habeas data é a recusa da autoridade em prestar a informação (art. 1º da Lei).
A competência é definida de acordo com a autoridade que negou a informação. O artigo 20 da Lei 9.507/97 traz o rol dos órgãos competentes para processar e julgar originariamente a ação constitucional em comento.
Vale frisar que o habeas data exige a advogado.
O Ministério Público também age no processo como custus legis, a é aberto a ele o prazo de 5 dias para se manifestar depois que o órgão público preste as informações.
A sentença tem efeitos mandamentais.
É cabível Recurso, conforme artigo 15 da Lei Federal: Apelação com efeitos devolutivos na concessão.
A lei não traz hipóteses de LIMINAR, mas há defensores quando presentes os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora.
A lei não determina prazo para o exercício do habeas data, porém ha defensores da aplicação do prazo do mandado