Direito

754 palavras 4 páginas
A nota promissória é a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita, por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete pagar, emitindo o escrito tem o nome de sacador, emitente, ou segundo a Lei Uniforme (Decreto 57.663/66), subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória figuram, inicialmente, apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador, ao contrário do que acontece com a letra de câmbio, para cuja emissão são indispensáveis três pessoas, o sacador que dá a ordem, o tomador, beneficiário da mesma, e o sacado, pessoa designada para cumpri-la. Deve-se essa divergência ao fato de, na nota promissória, haver uma promessa de pagamento, já se sabendo, assim, que o emitente será o responsável principal por esse pagamento, enquanto que na letra de câmbio, sendo uma ordem de pagamento, não se tem a certeza, na emissão, se o sacado cumprirá ou não essa determinação do sacador.
A nota promissória surgiu ao mesmo tempo em que a letra de câmbio passou a ser utilizada em transações comerciais, ou seja, nos fins da Idade Média. No chamado período italiano do desenvolvimento da letra de câmbio, quando os banqueiros recebiam dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um seu representante, quando reclamada. Os autores veem nessa promessa de pagamento dos antigos banqueiros italianos da Idade Média a origem da nota promissória que, desse modo, antecedeu a letra de câmbio.
Regulada pelo Código de Comércio

REQUISITOS
A nota promissória deve atender aos requisitos definidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto 57.663/66):
a) a expressão “nota promissória” constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação (artigo 75);
b) a promessa, incondicional, pura e simples de pagar quantia

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