direito
1 – Ceticismo Ético: postura filosófica que diz que não existem princípios morais e de justiça universalmente válidos e cognoscíveis por meios racionais, já que os únicos juízos cuja verdade ou falsidade pode ser decidida de maneira racional são os juízos que possuem conteúdo empírico. Desta forma, excluem-se os enunciados morais. Segundo os defensores dessa tese, esses enunciados valorativos são relativos e subjetivos e se limitam a expressar o estado emocional de quem os formula.
2 – Positivismo Ideológico: tese que defende que o direito positivo tem validade ou força obrigatória e suas disposições devem ser necessariamente obedecidas pela população e aplicadas pelos juízes, prescindindo de escrúpulos morais, qualquer que seja o conteúdo de suas normas. De forma prática associa-se a essa ideia a máxima: “a lei é a lei”, e que como parte de um ordenamento jurídico, é direito e deve ser obedecida, independente dos valores morais de tais leis. Essa tese não é de natureza conceitual, mas de natureza ideológica ou moral. Ela visa uma definição do direito a partir da ideia de que toda norma jurídica tem força moral obrigatória, referindo-se muita mais à aplicação do direito do que à descrição.
3 – Formalismo Jurídico: segundo essa concepção, todo direito é composto exclusiva ou predominantemente por preceitos legislativos, ou seja, por normas promulgadas de modo explícito e deliberado por órgãos centralizados, e não, por exemplo, por normas consuetudinárias ou jurisprudenciais. Afirma ainda que a ordem jurídica é completa, – isto é, sem lacunas, consistente, livre de contradições, precisa – suas normas não são vagas ou ambíguas. Em suma, a ordem jurídica é um sistema autossuficiente para fornecer uma solução unívoca para qualquer caso concebível.
Em outras palavras, trata-se de uma postura que assume que norma jurídica é somente aquilo que foi determinado pelos legisladores.
4 – Positivismo Metodológico ou Conceitual: afirma que o