Direito
Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Tais alterações trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos Tutelares. Além do mais, proporcionou questionamentos quanto a transição do sistema atual pelo preconizado pela lei que requer reflexão e discussão.
Visando contribuir com tal discussão, apresenta-se este trabalho que busca, num primeiro momento, comparar a legislação original, assim designada, aquela inicialmente contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações subsequentes relativas aos artigos alterados pela Lei n. 12.696/12. Com isso, visualiza-se como ocorreu a evolução legislativa referente ao Conselho Tutelar e vislumbram-se quais os encaminhamentos que podem ser dados ao tema. Espera-se com este trabalho contribuir para a discussão de tema extremamente relevante relacionado ao Conselho Tutelar que inúmeros reflexos proporcionam no cotidiano de crianças e adolescentes.
A – ANÁLISE DO ART. 132 DO ECA:
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitindo uma reeleição. (redação original)
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991).
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
1. FORMA DE