Direito
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PIRASSUNUNGA - SP
“Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso(Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.”
“Art. 265 - Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como suspeição ou impedimento do juiz.”
“Art. 100 - É competente o foro:
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;”
“Art. 112 - Argüi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. “
“Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência(art. 112), o impedimento(art. 134) ou a suspeição(Art. 135).”
“Art. 305 - Este direito pode ser exercido a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.”
Distribuição por dependência ao processo nº. (2011)
Ação Monitória
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório anexo – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pirassununga, sob o nº. 2011, com escritório profissional consignado no timbre deste papel, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito a V. Exa., S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Bauru, para, com estribo nos arts. 100, inciso IV, letra “d”, 112, 265, inciso III, 304, 305, 306 e 308, todos do Estatuto de Ritos, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
em face de Ação de Ação Monitória agitada por( Vá com a Gente, empresa de