direito
A LC nº. 123/2006 instituiu o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, destinado as empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.
Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do serviço que é prestado o lucro presumido pode ser mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.
Também é preciso considerar os impedimentos – para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.
Nos termos CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas)
- LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.
Para esse regime, temos algumas vantagens relativas às obrigações acessórias, pois o fisco federal dispensa as empresas enquadradas nesse regime da escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.
OBRIGAÇÕES ACESSORIAS ESCRITURAÇÃO COMERCIAL – LIVRO CAIXA – LIVROS DE ENTRADA E SAIDA DE MERCADORIAS E SERVIÇÕS PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
NO ANO DE 2.011 – 30/06/2011
PUNIÇÃO
MULTA NO VALOR DE R$ 500,00
REQUISITOS PARA O ENQUADRMANTO NESTE CASO BEM COMO NO LUCRO REAL A OPÇÃO SERÁ NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO 1º TRIMESTRE.
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